AGENTES DE POLÍCIA JUDICIA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Em 26 de maio de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região - RIO GRANDE DO NORTE (RN) empossou três novos Agentes de Polícia Judicial. Os novos
servidores foram aprovados em concurso público e vão atuar em unidades judiciárias
e administrativas na capital e interior do estado
RESOLUÇÃO Nº 344, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no
âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e
inspetores da polícia judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao
Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho
Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4o , I), além de
garantir a autoridade e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a
primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na
forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, I, do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código
Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO a autorização legal (arts. 3o e 9o ,
§ 1o , II, ambos da Lei Federal no 12.694/2012) conferida aos tribunais para a
tomada de medidas para o reforço da segurança nas suas instalações físicas,
incluindo a proteção pessoal de autoridades judiciais em situação de risco,
inclusive pelos órgãos de segurança institucional, a quem compete também a promoção
de condições para a segurança patrimonial, valendo-se de meios de inteligência
para assegurar o pleno exercício das atribuições dos servidores e magistrados;
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do
CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo no
0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário
exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;
CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos
autos da Consulta no 0001370-24.2012.2.00.0000, assentou que o CNJ tem
atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder
de polícia administrativa interna dos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das
atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial para a materialização
da segurança institucional do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do CNJ na 57ª Sessão Extraordinário, realizada em 8 de setembro de
2020, nos autos do Ato Normativo no 0006464-69.2020.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1o Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de
polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos
magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e
inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário,
requisitar a colaboração de autoridades externas.
Parágrafo único. O
exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem
dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços,
bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, Poder
Judiciário Conselho Nacional de Justiça advogados, partes e demais
frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território
nacional.
Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências
físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente
poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial,
instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra
autoridade competente.
§ 1o Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais,
o presidente, os magistrados mencionados no art. 1o e os agentes e inspetores
da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob
custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências
legais subsequentes.
§ 2o Caso sejam
necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no
caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos agentes e
inspetores da polícia judicial a realização de diligências de caráter
assecuratório que se entendam essenciais.
Art. 3o Os presidentes dos tribunais, os magistrados que
presidem as turmas, sessões e audiências, e os agentes e inspetores da polícia
judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política
Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3o da Resolução
CNJ no 291/2019, nos seguintes termos:
I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores
fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II – autonomia,
independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III – atuação
preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e
atos de violência;
IV – efetividade da
prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder
Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e VI – análise
e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário. Poder
Judiciário Conselho Nacional de Justiça
Art. 4o São
atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de
polícia: I – zelar pela segurança:
a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros
dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território
nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos
presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;
b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área
de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde
que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos
respectivos tribunais;
c) dos magistrados
atuantes na execução penal, em todo território nacional;
d) de magistrados em situação de risco real ou potencial,
decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando
necessário, aos seus familiares;
e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores
no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição
policial constante nos artigos 782, § 2o , e 846, § 2o , do CPC;
f) de servidores e
demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e
juízos vinculados, na sua área de jurisdição;
g) de eventos
patrocinados pelos respectivos tribunais;
II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas
dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados,
bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou
administrativa;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas
e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;
IV – executar a
segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais
do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma,
perturbem o bom andamento dos trabalhos; Poder Judiciário Conselho Nacional de
Justiça
V – efetuar a prisão
em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial
competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local
do crime, se for o caso.
VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas
dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e
bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado
por magistrados;
VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de
magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela
presidência do tribunal;
IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento
ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela
se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;
X – realizar investigações preliminares de interesse
institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção
e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições
competentes;
XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas
dependências do tribunal;
XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;
XIV – operar equipamentos específicos de segurança no
desempenho das atividades de inteligência e contra inteligência autorizadas
pelo presidente do tribunal;
XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos
públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;
XVI – realizar atividades de inteligência na produção do
conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo
de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.
XVII – realizar outras atividades de segurança complementares
constantes dos normativos internos do tribunal.
Art. 5o Os agentes e inspetores da polícia judicial cedidos
ao Conselho Nacional de Justiça, com ou sem prejuízo das funções em seus órgãos
de origem, Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça poderão, a critério do
Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, e após
cumpridos os requisitos do art. 4o da Lei no 10.826/2003, ser designados para
obtenção do porte de armas nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP no
04/2014.
Art. 6o Os tribunais e conselhos poderão, no interesse da
administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à
realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.
Art. 7o A polícia judicial deve prover meios de inteligência
necessários a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno
exercício das suas atribuições. Parágrafo único. Entende-se por atividade de
inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para
identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do
Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos
necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.
Art. 8o Aos agentes e inspetores da polícia judicial serão
disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de
suas funções.
Art. 9o O presidente do tribunal poderá autorizar a
utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art.
115, § 7o , da Lei no 9.503/97.
Art. 10. Os servidores da polícia judicial usarão uniformes
do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão
de identificação específico, definidos em ato próprio.
§ 1o A padronização dos uniformes e do brasão de
identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à
funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.
§ 2o O uso do uniforme poderá ser dispensado,
excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata,
em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.
Art. 11. Os agentes e inspetores da polícia judicial
utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio,
documento que possuirá fé pública Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça
em todo território nacional e registrará a informação do desempenho por eles da
atividade de polícia judicial.
Art. 12. O uso
desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores da
polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões
constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções
cíveis ou penais cabíveis.
Art. 13. Os tribunais e conselhos poderão estabelecer acordos
de cooperação para o atendimento desta Resolução.
Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e
meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da
polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 15. Os presidentes dos Tribunais de Justiça onde houver
cargos efetivos de segurança de natureza civil estabelecerão normas próprias
voltadas ao cumprimento da presente Resolução. Art. 16. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
POLÍCIA JUDICIAL NO RIO GRANDE DO
NORTE
A
POLÍCIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO ATUA EM TRIBUNAIS, FÓRUNS E OUTRAS
SEDES JUDICIAIS, DESEMPENHANDO UM PAPEL FUNDAMENTAL NA MANUTENÇÃO DA ORDEM E
SEGURANÇA